Ultratividade é um princípio de direito que guarda relação estreita com os princípios constitucionais da reserva legal e da anterioridade da lei. Isto é, a lei, no caso a convenção ou acordo coletivo anterior, fica valendo até que nova convenção ou acordo seja firmado.
Gilmar Mendes suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de convenções coletivas e acordos trabalhistas
Por pressão de confederação patronal, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na última sexta-feira (14), medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas de trabalho.
A decisão, a ser referendada ou não pelo plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que questiona a Súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
“A ultratividade era alternativa ao ‘de comum acordo’”
“A decisão do ministro Gilmar é um absurdo”, criticou o presidente do DIAP, professor Celso Napolitano. “A ultratividade era uma alternativa ou contraposição ao ‘de comum acordo’, que inviabiliza levar as negociações coletivas, quando não há entendimento, a dissídio”, lembrou.
O fim da ultratividade vai “abrir um vácuo entre o final da vigência dos acordos e contratos coletivos de trabalho e a vigência de novos acordos”. E emendou: “sem a ultratividade e a impossibilidade de ir a dissídio coletivo, em razão da Emenda Constitucional 45, que só permite a interferência ou mediação da Justiça do Trabalho se houver o ‘comum acordo’ entre as partes, tudo ficará mais difícil nas relações de trabalho”.
Essa decisão do ministro “obrigará novas estratégias de negociação”, pontificou. Napolitano também chamou atenção para o “vácuo de direito”, que causará essa decisão desastrosa do Supremo.
“A ultratividade dava tranquilidade para ambas as partes [patrões e trabalhadores], principalmente para os trabalhadores, que sem a pressão por um novo acordo tinham um ambiente tranquilo para formular propostas para pactuação de novo acordo ou convenção”, lembrou Napolitano. “Sem a ultratividade surgirá um caos nas relações de trabalho”, pois com o encerramento da ultratividade, os direitos consignados nos pactos caem no dia seguinte ao seu término.
Perda da data base
A primeira consequência desta decisão do ministro Gilmar Mendes “é a perda da data base das categorias”, enfatiza o advogado trabalhista e membro do corpo técnico do DIAP, Hélio Gherardi. Assim, com a exigência do “comum acordo” entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, consoante norma prevista no artigo 114, parágrafo 2º, as categorias de trabalhadores cairão numa espécie de “buraco negro”, acrescenta Gherardi, pois sem a ultratividade e sem a possibilidade de ir a dissídio os sindicatos perdem o poder de negociação.
Ultratividade é um princípio de direito que guarda relação estreita com os princípios constitucionais da reserva legal e da anterioridade da lei. Isto é, a lei, no caso a convenção ou acordo coletivo anterior, fica valendo até que nova convenção ou acordo seja firmado.
“Um presente para os professores”
A decisão (monocrática) liminar (provisória) do ministro “é uma extravagância”, segundo o advogado trabalhista e também membro do corpo técnico do DIAP, José Eymard Loguercio, pois só em dois casos específicos se concede liminar. Ainda segundo Eymard: a primeira é por decisão do pleno, com maioria absoluta; e a segunda é quando há clara e grave violação de preceito fundamental da Constituição. O que não é o caso.
“O ministro Gilmar afirma que o TST vem julgando arbitrariamente e favorecendo o trabalhador”, questiona Eymard. Assim, o que se vê nessa decisão do STF é o Supremo entrando, de fato, na pauta da reforma trabalhista, antes de o Congresso deliberar sobre matérias com esse conteúdo, destaca o advogado.
“Essa decisão é um presente do ministro Gilmar Mendes para os professores”, ironiza Eymard, já que a decisão liminar foi concedida sexta-feira (14), um dia antes do dia do professor, cuja data comemorativa é 15 de outubro. E foi para atender a demanda judicial da patronal Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
Pressão patronal
Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição) e da legalidade (artigo 5º).
A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/92, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.
Ao conceder a liminar, o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”.
Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos “é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais”, mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, “são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido”.
Projetos no Congresso
Há duas proposições em tramitação no Congresso que versam sobre a ultratividade das convenções e acordo coletivos de trabalho. Uma está em discussão na Câmara. Trata-se do PL 6.411/13, que altera o parágrafo 3º do artigo 614 da CLT, para dispor sobre a vigência de convenções e acordos coletivos e o princípio da ultratividade. Pelo projeto, as convenções e acordos, pelo princípio da ultratividade, terão duração máxima de quatro anos.
O projeto é de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) e está em discussão na Comissão de Trabalho, onde recebeu parecer favorável do relator, deputado Benjamin Maranhão (SD-PB).
O outro projeto de lei é o PLS 181/11, que permite a prorrogação de acordo ou convenção coletiva enquanto não for celebrado novo instrumento normativo. Isto é, o projeto institui a ultratividade. De autoria do senador José Pimentel (PT-CE), a matéria está em discussão na Comissão de Constituição e Justiça, onde o relator, o então senador Douglas Cintra (PTB-PE) ofereceu parecer favorável ao substitutivo aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos.
O substitutivo determina que as convenções e acordos coletivos de trabalho terão vigência máxima de dois anos, com prorrogação de mais um, até que novo entendimento seja celebrado; não se aplicando a ultratividade das cláusulas normativas.
Após o exame da CCJ, a matéria ainda será apreciada pelas comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa; e de Assuntos Sociais, respectivamente, cabendo a esta última decisão terminativa.
Agenda jurídica da CNI
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) lançou, em julho, a Agenda Jurídica da Indústria, que reúne informações sobre 70 processos que tramitam no Supremo. Certamente, essa decisão, por demanda da Confenen, é um desdobramento desta agenda. O documento tem metodologia similar à Agenda Legislativa da Indústria que divulga a posição da entidade a parlamentares e à sociedade sobre as principais propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Nessa primeira edição de 2016, a entidade tem como objetivo ampliar a visibilidade dos interesses do segmento empresarial no Poder Judiciário, levando ao conhecimento dos ministros do STF a posição da CNI sobre os processos de maior impacto e relevância para a indústria.