SINDICATO
PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n. 01.646.031/0001-87,
neste ato representado( a) por seu Presidente,
Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
E
SIND. TRAB.EMPR.ORGAOS PUBPROC.DADOS
SERV.INF.SIMIL. RN, CNPJ n. 40.800.096/0001-97, neste ato representado( a) por seu Presidente, Sr(a). ALBERTO
LINCOLN DE LIMA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
empregados de Processamento de Dados, Informatica
e/ou Tecnologia da Informação, Consultoria, Assessoria e Treinamento em
Informática, Cooperativas, Provedores de Internet, Manutenção em
Computadores, Produtores e Licenciadores de
Software, Empresas Prestadoras de Serviços de Locação de Mão-de-obra e ou Terceirização de Serviços de
Informática, empresas prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação
e Informática em Geral, com abrangência territorial em:, com abrangência territorial
em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN,
Almino Afonso/RN, Alto Do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi /RN, Areia Branca/RN, Arês /RN,
Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento
Fernandes/RN, Bodó /RN, Bom Jesus/RN,
Brejinho/RN, Caiçara Do Norte/RN, Caiçara Do Rio Do Vento/RN, Caicó /RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama /RN,
Caraúbas /RN, Carnaúba Dos Dantas/RN,
Carnaubais/RN, Ceará-Mirim /RN, Cerro Corá/RN,
Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN,
Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz /RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza /RN, Florânia /RN,
Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha /RN,
Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré /RN, Ielmo
Marinho/RN, Ipanguaçu /RN, Ipueira /RN,
Itajá /RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra /RN, Janduís /RN,
Januário Cicco /RN, Japi/RN, Jardim De
Angicos/RN, Jardim De Piranhas/RN, Jardim Do Seridó /RN,
João Câmara/RN, João Dias/RN, José Da Penha/RN, Jucurutu /RN,
Jundiá/RN, Lagoa D'Anta/RN, Lagoa De Pedras/RN, Lagoa De Velhos/RN, Lagoa
Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia /RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN,
Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape /RN,
Messias Targino /RN, Montanhas/RN, Monte
Alegre/RN, Monte Das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia
Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho-D'Água
Do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú /RN,
Parazinho /RN, Parelhas/RN, Parnamirim /RN,
Passa E Fica/RN, Passagem/RN, Patu /RN, Pau Dos
Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN,
Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre /RN,
Porto Do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro /RN, Riacho Da Cruz/RN, Riacho De Santana/RN,
Riachuelo/RN, Rio Do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa
Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana Do Matos/RN, Santana Do Seridó /RN, Santo Antônio/RN, São Bento Do Norte/RN,
São Bento Do Trairí /RN, São Fernando/RN, São
Francisco Do Oeste/RN, São Gonçalo Do Amarante/RN, São João Do Sabugi /RN, São José De Mipibu /RN,
São José Do Campestre/RN, São José Do Seridó /RN,
São Miguel Do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo Do Potengi /RN,
São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói De
Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra
Caiada/RN, Serra De São Bento/RN, Serra Do Mel/RN, Serra Negra Do
Norte/RN, Serrinha Dos Pintos/RN, Serrinha /RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu /RN,
Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau Do Sul/RN, Tibau /RN, Timbaúba Dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo
Potiguar/RN, Umarizal /RN, Upanema /RN,
Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL
As
empresas reajustarão, a partir de 01 de janeiro de 2018, a remuneração
integral a todos os seus empregados, inclusive daqueles que estão acima do
piso, o valor correspondente a 3%
(três por cento) , reajuste salarial de toda a categoria
profissional e do constate desta cláusula, estendido também aos
assemelhados. Excetuando-se exigencias legais,
que, proporcionar um maior índice de correção em favor dos empregados
Digitador
R$ 1.355,06
Técnico Operador e Instalador Telemática
R$ 2.116,65
Conferente
R$ 1.355,06
Técnico de Suporte e Manutenção a Redes
R$ 2.116,65
Classificador de Documentos
R$ 1.355,06
Técnico de Teleprocessamento
R$ 2.364,15
Auxiliar de Processamento
R$ 1.355,06
Programador Júnior
R$ 2.651,01
Preparador de Dados
R$ 1.355,06
Programador Pleno
R$ 3.264,99
Fitotecário
R$ 1.499,01
Programador Sênior
R$ 3918,01
Auxiliar Técnico em Manutenção de hardware
R$ 1.787,61
Analista de Sistemas Júnior
R$ 3.298,11
Operador de Micro/Mini
R$ 1.787,61
Analista de Sistemas Pleno
R$ 3.957,67
Operador Júnior
R$ 1.787,61
Analista de Sistemas Sênior
R$ 5.282,45
Operador Pleno
R$ 2.145,12
Administrador de Banco de Dados
R$ 3.439,68
Operador Sênior
R$ 2.574,17
Analista de Suporte Júnior
R$ 4.101,15
Operador de Internet
R$ 2.116,65
Analista de Suporte Pleno
R$ 4.921,34
Técnico de Suporte
R$ 2.116,65
Analista de Suporte Sênior
R$ 5.905,60
Técnico de Suporte Pleno
R$ 2.328,41
Administrador de Redes
R$ 3.439,68
Técnico de Suporte Sênior
R$ 2.561,35
Administrador de Sites (Web Master )
R$ 4.101.09
Técnico de Manutenção em Hardware
R$ 2.116,65
Analista de segurança da informação
R$ 5.423,92
Técnico em Informática
R$ 2.116,65
Arquiteto de software
R$ 5.705,83
Técnico em Informática Pleno
R$ 2.327,80
Gerente/Coordenador de Projetos TI
R$ 6.382,03
Técnico em informática Sênior
R$ 2.561,35
Conferencista de Home Page
R$ 2.116,65
Técnico de Urna
R$ 2.116,65
Instrutor / Monitor de informática (hora/aula)
R$ 11,33
Supervisor de Central de Atendimento
R$ 6.232,53
Gerente de Contratos de Tecnologia da Informação
R$ 9.207,89
Coordenador Técnico de Atendimento e Suporte
R$ 4.604,10
Gerente/Coordenador de Infraestrutura de Tecnologia da Formação
R$ 9.207,89
Gerente/Coordenador de Processos ITIL
R$ 9.207,89
Parágrafo Primeiro - O piso
salarial de atividade meio será aplicável tão somente aos empregados que
exerçam atividades de apoio e não administrativa, tais como:
assistente/auxiliar/técnico administrativo ou manutenção, secretária,
almoxarife, auxiliar de produção, e congêneres, compreendido como
atividade-meio da empresa.
Parágrafo Segundo - Os pisos
salariais, acima estabelecidos, passam a vigorar a partir de 1º
de janeiro de 2018, durante o prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro - Os pisos
salariais dos profissionais da atividade meio, não poderão ser inferiores
a R$ 1.355,06 (hum mil trezentos e cinquenta
e cinco reais e seis centavos).
Parágrafo
Quarto
- O reajuste salarial obtido também será aplicado para os empregados da
atividade meio, inclusive daquele que estão acima do piso.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO, FORMA E PRAZO
Fica
convencionado que os empregadores deverão discriminar nos contracheques
dos empregados: salários, horas extras, adicionais, benefícios e descontos
efetuados.
Parágrafo
Primeiro -
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao vencido.
Parágrafo Segundo - Fica
acordado que, quando o 5º (quinto) dia útil do mês, coincidir com o sábado
ou com feriado bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia
útil subsequente.
Parágrafo Terceiro
-
O empregador deverá fornecer aos empregados, até dois dias antes do
pagamento dos salários, os contracheques com discriminação das verbas e
importâncias correspondentes aos descontos efetuados, assim como a
importância do depósito de FGTS.
Parágrafo
Quarto
– Fica facultado aos empregadores fornecerem os contracheques em meio
eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao
empregador adiantar ao empregado, sob contrato de
convênio "cartão de crédito", até no máximo de 30% (trinta por
cento) do valor bruto da remuneração mensal.
Parágrafo
Primeiro -
Por ser facultativa aos empregados, a solicitação de adiantamento salarial
sob o contrato de convenio “cartão de crédito” deverá ser feita pelo
empregado de forma expressa e escrita, em instrumento específico para esse
fim.
Parágrafo
Segundo -
Por ser adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do cartão
mencionado, serão arcados pelos mesmos.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica
assegurada ao substituto, caso seu salário seja inferior ao do substituído,
independentemente do cargo, a percepção de gratificação igual à daquele,
desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo
empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.
Parágrafo
Único
- O pagamento referente à gratificação referida no caput desta cláusula
dar-se-á de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados pelo
substituto.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
As empresas
reembolsarão quilometragem aos empregados que usem veículo próprio para
execução de suas atividades.
Parágrafo
Primeiro -
O reembolso obedecerá aos seguintes critérios de cálculo, por quilômetro
rodado:
a)
Veículos movidos a álcool e/ou flex : 40%
(quarenta por cento) do preço do litro de álcool.
b)
Veículos movidos a gasolina: 30% (trinta por
cento) do preço do litro de gasolina.
c)
Veículos movidos a gás, ou misto: 20% (vinte por cento) do preço do metro
cúbico de gás.
d)
Motocicleta: 20% (vinte por cento) do preço do litro de gasolina.
Parágrafo
Segundo -
A empresa poderá exercer o controle de quilometragem mediante relatório do
empregado, leitura de velocímetro, ou outra forma que lhe permita estimar
os quilômetros rodados, incluindo tacógrafos desde
que o forneça sem ônus para o trabalhador.
Parágrafo
Terceiro - O
reembolso de quilometragem será feito semanalmente, mediante relatório de
quilômetros rodados no período, fornecido pelo empregado.
Parágrafo Quarto
–
NÃO
se inclui na quilometragem a ser reembolsada o deslocamento do empregado
no percurso casa/trabalho, trabalho/casa.
Parágrafo
Quinto - O
cálculo para apuração do valor plausível de reembolso de quilometragem
considera estimativas de despesas com combustível, troca de óleo,
manutenção, seguro e depreciação do veículo.
Parágrafo
Sexto -
Em caso de sinistro ocorrido em serviço, sem que o empregado tenha
concorrido, comprovadamente, com culpa, a franquia do seguro será arcada
pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
Somente
receberão o adicional de sobreaviso aqueles funcionários cuja gerência
imediata previamente avisar por escrito ao funcionário da necessidade de
disponibilidade.
Parágrafo Primeiro - O gerente deverá
indicar ao funcionário o período em que ele poderá ser acionado.
Parágrafo Segundo - Será pago um
adicional de 1/3 (um terço) do salário normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - DOS OUTROS ADICIONAIS
Os
empregadores estarão sujeitos por esse pacto de interesses bilaterais a
pagarem a seus empregados que comprovarem condenação por laudo pericial
constatando ambiente insalubre ou periculoso , de
adicionais de insalubridade ou periculosidade nos percentuais previstos em
Lei.
Parágrafo Primeiro -
Mediante laudo pericial emitido por especialista na área, serão concedidos
os adicionais de insalubridade aos servidores que fizerem jus , em razão da
natureza do trabalho, considerado insalubre a ser atestado em perícia
designada pela D.R.T. ou, outro órgão
competente.
Parágrafo Segundo - Os empregados que laborarem em horário noturno
estabelecido na Lei (das 22 às 5h) terá suas horas acrescidas de mais 20%
(vinte por cento).
Parágrafo Terceiro - Os
empregados transferidos do horário noturno para o diurno, por iniciativa
da empresa, perderão o adicional, em virtude da Súmula 265 do TST.
Parágrafo Quarto - A média
do adicional noturno percebido nos últimos 6
(seis) meses será considerado para efeito de cálculo nos reflexos da
remuneração de férias, gratificação de férias, décimo terceiro salário e
aviso prévio.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA - DE DESPESAS EM VIAGEM
As
empresas, quando da viagem a serviço dos seus empregados, distâncias
superiores a 80km da capital ou da sua cidade de
origem, adiantarão, a título de ajuda de custo, com antecedência de 24
(vinte e quatro) horas, numerário destinado a deslocamento, hospedagem e
alimentação.
Parágrafo
Primeiro - Com
o intuito de custear despesas decorrentes da viagem para a realização de
trabalho fora do local de serviço habitualmente prestado pelo trabalhador,
em deslocamentos superiores a 80 Km de distância
do local de prestação de serviço, quando houver a necessidade de
pernoitar, será pago a título de diária a importância de R$ 85,35 (oitenta
e cinco reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo
Segundo :
Se o deslocamento for menor que o estabelecido no “caput” desta cláusula e
houver necessidade de pernoite do empregado é devida a diária em
referência.
Parágrafo
Terceiro :
Se já existe o pagamento de diária mais favorável do que o valor
estabelecido nesta cláusula, deve ser mantida a condição mais vantajosa
para o empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
A fim de suprir
partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, a partir de 1º
de Janeiro de 2018, as empresas concederão “VALE ALIMENTAÇÂO” proporcionais
à jornada contratual de trabalho no valor de R$ 15,00 (quinze reais e
cinquenta e cinco centavos) diário , até o dia 5º
(quinto) do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - O
benefício do vale alimentação será devido para os dias efetivamente
trabalhados.
Parágrafo Segundo - O
valor previsto no caput
não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza
salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Terceiro - DO
PAT – As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e
que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, poderão descontar
o percentual de até 20% (vinte por cento) autorizado a
título de participação no citado programa, independente do valor de face
estabelecido.
Paragráfo Quarto: Fica facultuado às empresas, o pagamento do auxílio Alimentação
ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição,
exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda, a
refeição propriedade dita.
Parágrafo
Quinto - O
Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não
computando-se nas férias, décimo terceiro
salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros
prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas
manterão o sistema de Vale-Transporte nos termos da Lei Federal nº 7.418,
de 16.12.85 e de seu regulamento, aprovado pelo decreto n.º 95.247, de 17
de novembro de 1987.
Parágrafo Primeiro - A verba
denominada "vale transporte" de que trata esta cláusula não tem
natureza salarial e, por consequência, não pode repercutir sobre qualquer
outro título trabalhista.
Parágrafo Segundo - A empresa
adquirirá os vales transporte necessários aos
deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho
e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar em
quantidades correspondentes aos dias de efetivo trabalho.
Parágrafo Terceiro - O empregador
participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo
equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário
básico.
Parágrafo Quarto - Para ter direito
a receber o vale transporte, o empregado deverá informar ao empregador,
por escrito seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte
mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho
e vice-versa, devendo atualizá-la anualmente ou sempre que houver
alteração das circunstâncias mencionadas (endereço e meios de transporte),
sob pena de suspensão do benefício até o
cumprimento dessa exigência.
Parágrafo Quinto - Fica pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, assegurado aos
empregados o transporte do local de trabalho às suas residências após as
23h00min (vinte e três horas) até às 05h00min (cinco horas), sem ônus para
os mesmos, desde que não haja transporte público coletivo disponível.
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e
satisfeitas as exigências prevista no art.7º do
Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na
Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão valetransporte
a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para
deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO SAÚDE
É facultado aos
empregadores conceder assistência à saúde aos seus empregados mediante
convênio com Plano de Assistência Médica á sua escolha, devidamente
registrado na ANS - Agência Nacional de Saúde, sem limite de utilização de
valores, sendo permitido desconto salarial de até 50% (cinquenta por
cento) do valor da mensalidade, para a concessão do benefício, desde que
com autorização prévia e por escrito do empregado nos termos da
sumula 342 do Colendo TST.
Parágrafo
Primeiro - O
convênio terá como objeto, unicamente, assistência médica para os
empregados, não abrangendo atendimento odontológico ou psicológico.
Parágrafo Segundo
- Fica
a critério do empregado, a inclusão de dependentes, desde que, o custo com
estes, seja pago integralmente pelo empregado.
Parágrafo Terceiro
- Os
empregadores poderão, a seu critério, conceder aos seus empregados,
condições mais vantajosas que as definidas no caput da presente cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE
Para se
desincumbirem das exigências contidas nos parágrafos primeiro e segundo do
art. 389 da CLT, as empresas fornecerão às suas empregadas a importância
mensal de R$ 95,84 (noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos),
por filho ou filha, durante 06 (seis) meses após o retorno da
licença-maternidade, desde que perdure o vínculo empregatício.
Parágrafo
Primeiro - A verba
denominada "Auxílio-Creche" não tem natureza e caráter salarial
e, por consequência, não pode repercutir sobre qualquer outro título
trabalhista.
Parágrafo Segundo
- O
benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do
número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos
demais preceitos de proteção à maternidade.
Parágrafo Terceiro
- As
empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do
sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício,
com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os
empregados.
Parágrafo Quarto
- O
reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da
entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a
mensalidade da creche ou recibo de empregado doméstico.
Parágrafo Quinto
- As
empresas e empregadores deverão comunicar à delegacia regional do trabalho
a adoção do sistema de reembolso-creche, remetendo-lhe cópia do documento
explicativo do seu funcionário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A
entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em
caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria,
incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios
definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras,
por meio de organização gestora especializada e
aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
Parágrafo
Primeiro –
A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2018 ,
na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e
tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado
em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo
Segundo -
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso
consentimento da entidade sindical profissional, as empresas,
compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10
(dez) de cada mês e a
partir de 10/01/2018 , o valor total de R$ 10,00 (dez reais) por
trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado
pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br .
Parágrafo
Terceiro -
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o
empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o
afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o
empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do
décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios
previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando
então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador
afastado.
Parágrafo
Quarto –
O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação
permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá
ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de
90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br .
Parágrafo
Quinto –
O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da
incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de
pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar
o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor
total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou
a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios.
Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias
corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora,
ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6 .)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo
Sexto -
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a
provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para
preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o
artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um
novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante
quando solicitado e ao homologador quando das
rescisões trabalhistas.
Parágrafo
Sétimo -
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial.
Parágrafo
Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de
negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços
(administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil
daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932,
III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RECISÕES
Na
extinção do Contrato de Trabalho, o empregador deverá proceder à anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos
órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo
e na forma estabelecidos no artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA ART. 9 DA LEI 7.238/84
O
empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que
antecede a data de sua correção salarial, de que trata o art. 9º da Lei
7.238/84, não terá direito a indenização adicional equivalente a um
salário mensal, na hipótese de à ruptura e o vínculo empregatício ter
havido em decorrência do término do contrato entre o tomador de serviços e
o empregador, em virtude de tipicidade de atividade de terceirização de
serviços em que a iniciativa do término do contrato de trabalho não
decorre da vontade do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA REDUÇÃO DE JORNADA NO CUMPRIMENTO DO AVISO
PRÉVIO
O
horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio
será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo
Único -
É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2
(duas) horas diárias previstas nesta cláusula, caso em que poderá faltar
ao serviço nos últimos sete dias corridos sem prejuízo do salário
integral.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO DEFICIENTE FÍSICO
Considerando
que as atividades de prestação de serviço são prestadas na sede do tomador
de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço
propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência
física habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do
percentual legal será, o dimensionamento relativo ao pessoal da
administração.
Parágrafo
único: Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o presente artigo,
os empregados contratados sob o regime de trabalho intermitente.
Mão-de-Obra
Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO APRENDIZ
O
percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT
que deve ser aplicado em relação às funções que demandam formação
profissional – no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva
serão excluídas da base de cálculo as funções de digitador, conferente
auxiliar de processamento, preparador de dados, operador de micro,
operador junior ,
operador pleno, e demais funções que não careçam de uma formação
regular.
Mão-de-Obra
Feminina
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EMPREGADA GESTANTE
A
empregada gestante não poderá ser demitida, a partir da comunicação ao seu
empregador do seu estado de gestante, até 6
(seis) meses após o parto, sob pena de ser devida a indenização
correspondente aos salários do período, e demais direitos previstos na
presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, na legislação
trabalhista e na Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO HORÁRIO AMAMENTAÇÃO
As
empresas adotarão horários especiais para as trabalhadoras que estejam
amamentando, em consonância com o disposto no art. 396 parágrafo único da
CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS
Considerando
a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de
prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso
incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica
pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço
em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os
empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços,
sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO e obrigará ao pagamento do
percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento
de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em
relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo
Primeiro:
Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços,
devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá
direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os
depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art.
477 da CLT.
Parágrafo
Segundo:
Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão
da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por
qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo
empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego
(princípio benéfico e mais favorável ao laborista ).
Parágrafo
Terceiro:
No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço,
persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a
empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar
a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador
reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO REAPROVEITAMENTO E GARANTIA DO ACOMETIDO
LER/DORT
As
empresas comprometem-se a reaproveitar em outras funções ou garantir o
emprego ou salário, pelo período de 1 (um) ano, o
empregado, acometido de LER-Lesões por Esforços Repetitivos e DORT -
Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho,
desde que o mesmo tenha vínculo empregatício, exclusivamente com a
empresa, na função, há pelo menos, 02 (dois) anos, conforme a Legislação
Previdenciária.
Parágrafo
Primeiro - As
empresas encaminharão ao Sindicato Profissional todos os casos de
LER/DORT, reconhecidos oficialmente pela Previdência Social;
Parágrafo Segundo
- Para
fins de que se trata esta cláusula, fica entendido que somente terá
validade o diagnóstico fornecido por médico pertencente aos quadros da
Previdência Social;
Parágrafo Terceiro
- A
garantia de que se trata esta cláusula terá início na data da informação
escrita e documentada, à Empresa do diagnóstico;
Parágrafo Quarto
- Os
benefícios desta cláusula serão estendidos, nas mesmas condições aos
portadores de outras doenças profissionais, desde que o empregado obtenha,
da previdência, o reconhecimento da enfermidade.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para as
categorias de digitadores e/ou operadores de equipamento de entrada e
transmissão de dados; operadores e/ou técnicos de operação e monitoração
de computadores, será cumprida jornada de trabalho de 06 (seis) horas
diárias, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais, para
empregadores que trabalhem de segunda a sexta-feira e os demais 36 (trinta
e seis) horas semanais.
Parágrafo
Único -
Para as demais categorias será cumprida jornada de trabalho de 08 (oito)
horas diárias, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas
extras excedentes laboradas em dias úteis serão acrescidas de 50%
(cinquenta por cento) do valor da hora normal, e as horas extras laboradas
em dias não úteis serão acrescidas de 100% (cem por cento) em relação ao
valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
O
acréscimo salarial decorrente do labor em sobrejornada será dispensado aos
empregados que obtiverem subsequente diminuição correspondente em sua
escala normal de trabalho, desde que a compensação seja procedida no
período de 2 (dois) meses (4 meses), contado
a partir da realização da jornada extraordinária, e que, o excesso seja
inferior a 173 horas (quantidade de horas/mês), para os que laboram 8
(oito) horas diárias de segunda à sexta. Será mantido para os demais cargas horárias, cálculo proporcional.
Parágrafo
Primeiro - Na
hipótese de ruptura de contrato de trabalho, sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao
pagamento das horas extras não compensadas.
Parágrafo Segundo
- Na
hipótese de ruptura do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, e os empregados forem submetidos a
aviso prévio trabalhado, este período poderá ser utilizado para realização
da compensação.
Parágrafo Terceiro
- Fica
desde já ajustado que os EMPREGADOS sujeitos à jornada semanal de 44 horas
e à jornada de oito horas diárias de segunda a sexta-feira poderão, aos
sábados, a critério do empregador, alternativamente:
a)
Trabalhar 4h (quatro horas) todos os sábados, ou;
b)
Trabalhar 8h (oito horas) diárias em sábados intercalados (um sábado de
folga e o sábado seguinte com 8h (oito horas) de trabalho), ou;
c) Não
trabalhar, compensando as 4h (quatro horas) de trabalho do sábado durante
os dias úteis da semana, nos termos do presente Acordo
de Compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PONTO ELETRÔNICO
As
empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de
jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº
373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da
CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e
eletrônico; desde que o funcionário assine o resumo da marcação, dando o
direito de ficar com uma cópia do documento assinado quando solicitado
pelo funcionário.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS
A
empresa concederá adiantamento de férias em valor equivalente a 60%
(sessenta por cento) da remuneração do empregado, a ser descontado, por
opção do empregado, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a
partir do mês subsequente ao mês do recebimento do adiantamento.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS LICENÇAS
a) 120
(cento e vinte) dias de licença gestante de acordo com o art. 7º, inciso
XVIII da CF/88;
b) 120
(cento e vinte) dias de licença à empregada que legalmente adotar ou
obtiver a guarda judicial de criança menor de 1
(um) ano de idade;
c) 60
(sessenta) dias de licença à empregada que legalmente adotar ou obtiver a
guarda judicial de criança entre 1 (um) e 4
(quatro) anos de idade;
d) 30
(trinta) dias de licença à empregada que legalmente adotar ou obtiver a
guarda judicial de criança entre 4 (quatro) e 8
(oito) anos de idade;
e) 05
(cinco) dias de licença paternidade, de acordo com o ato das disposições
transitórias, art. 10º, inciso II, § 1º da Constituição Federal;
f) para
amamentar o próprio filho, até que este complete 6
(seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de
trabalho, a dois intervalos de meia hora ou será facultado à emprega sair
1 (uma) hora antes ou entrar 1 (uma) hora depois, sendo sua jornada de
oito horas, e proporcionalmente nas jornadas menores.
Parágrafo
único -
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 4
(quatro) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam
aqui fixadas as ausências legais a que aludem o art. 473 da CLT, por força
da presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.
Parágrafo
Primeiro -
Para o empregado fazer jus à licença prevista no caput desta Cláusula,
terá de apresentar documento comprobatório até 48 (quarenta e oito)
após a sua expedição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO ESTUDANTE
Mediante
aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do
empregado estudante, no dia do exame vestibular/ENEM para ingresso em
instituição de ensino superior pública, desde que comprovada sua
realização em dia e hora incompatíveis com o comparecimento do empregado
ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE AUSÊNCIA AO TRABALHO
Competem
ao serviço médico público (SUS ou outro órgão competente) ou o
departamento médico da empresa, abonar os primeiros 15 (quinze) dias de
ausência do empregado ao trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FARDAMENTO
As
empresas asseguram o fornecimento gratuito de uniformes/fardamentos e
equipamentos de proteção individual de trabalho, sempre que exigidos ou
quando o uso for obrigatório.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a
peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo
valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos
decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução
quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado,
pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso
comum.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - O tempo de troca do uniforme não será considerado tempo à disposição
do empregador, salvo se houver essa obrigatoriedade de realizar a troca na
empresa
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO SESMET COLETIVO
As
empresas representadas e associadas ao sindicato patronal que firmam a
presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a adotar
qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01/08/2007 a
utilizar qualquer das hipóteses ali previstas para vincularem seus
empregados, total ou parcialmente, aos SESMT's
dos tomadores de seus serviços, aos SESMT's
organizados pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas e/ou SESMT's organizados no mesmo pólo
industrial ou comercial em que desenvolvem suas atividades, ou ainda a
possibilidade de utilização de empresas especializadas, que realizem as
mesmas atividades.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA DE ACESSO
Será garantido
o acesso a todas as dependências de trabalho, quando autorizado, no
local/regional de sua origem, respeitadas as normas do sistema de
qualidade e segurança das empresas e condominais ,
quando o estabelecimento da empresa estiver localizado em prédio
comercial.
Parágrafo Único:
No
intuito de evitar conflitos e interpretações erradas do papel da representação
sindical, acorda-se que Fenadados e os
sindicatos avisarão previamente a empresa, quando houver a necessidade de
comunicação aos funcionários que exija a reunião de várias pessoas de um
mesmo departamento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As
empresas, em conjunto, liberarão até 3 (três)
dirigentes sindicais para ficarem à disposição do SINDPD-RN, sem ônus para
o mesmo.
Parágrafo
Primeiro:
Somente estarão obrigadas as empresas com mais de 80 (oitenta) empregados,
sendo no máximo 1 (um) por empresa.
Parágrafo Segundo: Fica facultado ao SINDPD/RN, a indicação, dos dirigentes
sindicais a ser liberados devendo ser respeitado o disposto no parágrafo
anterior.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas representadas pelo SINDPREST recolherão anualmente, em favor
desta, a título de Contribuição Assistencial nos seguintes valores:
- Empresas Associadas:
R$
2.435,00 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais);
-
Empresas Não Associadas :
R$
3.155,00 (três mil cento e cinquenta e cinco reais);
Parágrafo
Primeiro -
O não pagamento da importância prevista no caput , no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na
Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de
Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva,
conforme deliberação na Assembleia da categoria.
Parágrafo Segundo
-
Fica garantido o direito de oposição aqueles que
não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de
10(dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na SRTE/RN ou
da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de
grande circulação a esse respeito, o que lhe for mais
favorável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MENSALIDADE SINDICAL
As
empresas descontarão, em folha de pagamento, mediante autorização
individual, prévia e expressa, o valor de sua mensalidade/contribuição,
correspondente a 0,5% (meio por cento) dos salários base dos empregados,
em favor do SINDPD-RN, e a sua efetivação atribuirá àqueles a qualidade de
membro e sócio do Sindicato.
Parágrafo Primeiro
-
Os valores referentes às mensalidades/contribuições sindicais, devidas ao
SINDPD-RN, deverão ser repassados através de depósito bancário,
enviando-se o comprovante de pagamento e a relação nominal dos descontos
contendo além do nome completo do empregado, CPF, cargo, remuneração
percebida no mês do desconto e o valor recolhido. Enviar por e-mail (sindpdrn@sindpdrn.org.br ), ou
entregar diretamente ao endereço da sede do SINDPD-RN, sito a Rua Princesa
Izabel, 523, sala 206, 2º andar, Cidade Alta, Centro, e os depósitos
deverão ser até o 10º (décimo) dia do mês subsequente e efetuados na conta
corrente abaixo mencionada:
Banco
do Brasil
Agência:
3777-X
Conta
corrente: 18545-0
Parágrafo segundo
-
O não cumprimento pela empresa do § 1º desta cláusula implicará o
reconhecimento da dívida desta com o SINDPD-RN. Os valores em atraso,
quando da regularização, serão acrescidos juros de 10% (trinta por cento)
ao mês e multa de 2% (dois por cento) e, sobre o valor do desconto.
Parágrafo terceiro -
As empresas descriminarão a nomenclatura do desconto no contracheque dos
colaboradores quando à mensalidade sindical.
Mensalidade SINDPD-RN;
Mensal. SINDPD-RN;
Contr. Assoc . SINDPD-RN;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Na forma
do inciso IV do art 8° da Constituição Federal,
e dos arts . 524, “e”, 548, “b”, 578, 579,
582, e seguintes da CLT, as empresas de categoria econômica, localizadas
na base territorial do sindicato da categoria profissional, descontarão na
folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de 2018 a
contribuição sindical dos empregados que autorizarem de forma prévia e
expressa.
Parágrafo
Primeiro:
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, as empresas,
juntamente com as guias de recolhimento, enviarão ao Sindicato, relação de
empregados, com os dados exigidos na Lei.
Parágrafo
Segundo:
Por ocasião da data-base, e do reajuste salarial, as empresas se
comprometem a disponibilizar todos os seus empregados o formulário para
autorização do desconto e recolhimento da contribuição sindical, que será
fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
As
empresas afixarão em quadro próprio, material de divulgação, encaminhado
pelo Sindicato Profissional, assegurado o direito de oposição quando, a
juízo da Administração das mesmas, a matéria veiculada contenha ofensa
manifesta dirigida à empresa, aos seus dirigentes ou se for atentatória à
moral.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO (OLT)
- REPRESENTANTES SINDICAIS
Nas
empresas que possuírem um mínimo de 30 (trinta) empregados, haverá eleição
de comissão para Organização por Local de Trabalho - OLT, como
instrumento de representação sindical, com mandato de 1
(hum) ano, com a seguinte proporcionalidade:
a) De 15
(quinze) a 50 (cinqüenta ) trabalhadores 01
Titular;
b) De 51
(cinqüenta e um) a 100 (cem) trabalhadores 02
Titulares;
c) De
101 (cento e um) a 200 (duzentos) trabalhadores 03 Titulares;
d) Acima
de 200 (duzentos) trabalhadores 04 Titulares.
Parágrafo
Único -
Fica assegurada estabilidade provisória, exceto quando a demissão se der
por justa causa, quando transitado em julgado a sentença procedente em
ação judicial de inquérito para apuração de falta grave, desde o registro
de sua candidatura até 3 (três) meses após o
término do mandato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se
as EMPRESAS em fornecer ao SINDICATO LABORAL, quando solicitado, no mês de
Janeiro, a relação de todos os seus empregados com qualificação (nome completo,
estado civil, função, CTPS, data de admissão e salário), ou ainda quando
solicitado pela entidade, tendo o prazo de entrega de até 10 (dez) dias
úteis a contar da data da solicitação do recebimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDOS COLETIVOS
Nos
Acordos Coletivos de Trabalho as empresas deverão obrigatoriamente estar
assistida pelo sindicato patronal, sob pena de
nulidade.
Parágrafo
Primeiro: Fica estabelecido que em todo e qualquer processo licitatório,
as empresas participantes deverão se utilizar da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, sob pena de
desclassificação, de forma a garantir a isonomia do processo.
Parágrafo
Segundo: As empresas que formalizarem acordo individual de trabalho, deverão dar ciência ao sindicato laboral.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As
partes poderão formar Comissões de Conciliação Prévia, na forma da Lei
9.958/2000, composta da categoria econômica e da categoria obreira.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA ORBRIGATÓRIA DIVULGAÇÃO DA CCT
As
empresas distribuirão aos seus empregados quando solicitado, cópias
desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, podendo tal fato ocorrer por
via eletrônica, dando ciência da sua existência e pleno acesso a sua
leitura, através do site www.sindpdrn.org.br .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA DO DESCUMPRIMENTO CCT
Se
violada qualquer cláusula desta convenção, ficará o infrator obrigado a
pagar multa de 30% (trinta por cento) do piso mínimo estabelecido nesta
convenção coletiva de trabalho por cláusula descumprida, em favor do
empregado que sofrer a infração.
Parágrafo
Único -
A sanção pecuniária objeto desta cláusula apenas será devida se, após
comunicação escrita do empregado ou do primeiro convenente, relativo ao
descumprimento de obrigação de fazer, não for corrigido o procedimento em
contrário às disposições desta convenção
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS DESCONTOS GERAIS
Na forma
do art. 462 da Consolidação das Leis de Trabalho, ficam permitidos
descontos nos salários dos empregados, desde que originários de convênios
médicos, convênios com farmácia, com supermercados, com óticas e com o
comércio em geral, assim como decorrentes de seguros, de aluguéis de
imóveis, de contribuições a associações recreativas, empréstimos pessoais
em consignação com entidades financeiras, ou, adiantamentos de salários,
sendo suficiente uma única autorização individual prévia e escrita do
empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES
SINDICAIS
Por
força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as
empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da
administração pública, direta, indireta ou contratação por setores
privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas
obrigações sindicais.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos
Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de
90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a)
Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b)
Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c)
Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
PARÁGRAFO
TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de
90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como
aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão,
carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por
descumprimento das cláusulas convencionadas.
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO
ALBERTO LINCOLN DE LIMA
Presidente
SIND. TRAB.EMPR.ORGAOS PUBPROC.DADOS
SERV.INF.SIMIL. RN
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA E LISTA DE PRESENÇA - SINDPREST
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA - SINDPREST
Anexo (PDF)
ANEXO III - PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO - SINDPREST
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA PARA SINDPREST
Anexo (PDF)
ANEXO V - EDITAL ASSEMBRLEIA 01-12
Anexo (PDF)
ANEXO VI - EDITAL
CAMPANHA SALARIAL 2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.