SIND.TRAB.EMPR.ORGAOS PUBPROC.DADOS SERV.INF.SIMIL. RN, CNPJ
n. 40.800.096/0001-97, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). ALBERTO LINCOLN DE LIMA;
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n. 01.646.031/0001-87,
neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão, a
partir de 01 de janeiro de 2013, a remuneração integral a todos os seus
empregados, inclusive daqueles que estão acima do piso, o valor
correspondente a 8,5% (oito vírgula cinco por cento), reajuste salarial
de toda a categoria profissional e do constate desta cláusula, estendido
também aos assemelhados. Excetuando-se exigencias
legais, que, proporcionar um maior índice de correção em favor dos
empregados.
Digitador
R$ 956,57
Técnico
Operador e Instalador Telemática
R$ 1.494,18
Conferente
R$ 956,57
Técnico de
Suporte e Manutenção a Redes
R$ 1.494,18
Classificador
de Documentos
R$ 956,57
Técnico
de Teleprocessamento
R$ 1.668,89
Auxiliar
de Processamento
R$ 956,57
Programador
Júnior
R$ 1.871,38
Preparador
de Dados
R$ 956,57
Programador
Pleno
R$ 2.304,83
Fitotecário
R$ 1.058,20
Programador
Sênior
R$ 2.765,79
Auxiliar
Técnico em Manutenção de Comp.
R$ 1.261,92
Analista
de Sistemas Júnior
R$ 2.328,19
Operador
de Micro/Mini
R$ 1.261,92
Analista
de Sistemas Pleno
R$ 2.793,82
Operador
Júnior
R$ 1.261,92
Analista
de Sistemas Sênior
R$ 3.729,02
Operador
Pleno
R$ 1.514,30
Administrador
de Banco de Dados
R$ 2.428,11
Operador
Sênior
R$ 1.817,16
Analista
de Suporte Júnior
R$ 2.895,05
Operador
de Internet
R$ 1.494,18
Analista
de Suporte Pleno
R$ 3.474,06
Técnico
de Suporte
R$ 1.494,18
Analista
de Suporte Sênior
R$ 4.168,87
Técnico
de Manutenção em Hardware
R$ 1.494,18
Administrador
de Redes
R$ 2.428,11
Técnico
em Informática
R$ 1.494,18
Administrador
de Sites (Web Master)
R$ 2.895,05
Conferencista
de Home Page
R$ 1.494,18
Analista
de segurança da informação
R$ 3.828,85
Técnico
de Urna
R$ 1.494,18
Arquiteto
de software
R$ 4.027,84
Instrutor / Monitor de informática (hora/aula)
R$ 8,00
Gerente
de Projetos TI
R$ 4.505,16
Supervisor de
Central de Atendimento
R$ 4.400,00
Gerente
de Contratos de Tecnologia da Informação
R$ 6.500,00
Coordenador
Técnico de Atendimento e Suporte
R$ 3.250,00
Gerente
de Infraestrutura de Tecnologia da Formação
R$6.500,00
Gerente
de Processos ITIL
R$ 6.500,00
Parágrafo Primeiro -
O piso salarial de
atividade meio será aplicável tão somente aos empregados que exerçam
atividades de apoio e não administrativa, tais como:
assistente/auxiliar/técnico administrativo ou manutenção, secretária,
almoxarife, auxiliar de produção, e congêneres, compreendido como
atividade-meio da empresa.
ParágrafoSegundo - Os pisos salariais,
acima estabelecidos, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de
2013, durante o prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro -
Os pisos salariais dos profissionais da atividade meio, não
poderão ser inferiores a R$ 956,57 (novecentos e cinquenta e seis
reais e cinquenta e sete centavos).
Parágrafo Quarto -
O reajuste salarial
obtido também será aplicado para os empregados da atividade meio,
inclusive daquele que estão acima do piso, conforme especificado na
clausula terceira, parágrafo primeiro.
Pagamento de
Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO, FORMA E PRAZO
Fica convencionado que os empregadores deverão discriminar nos
contracheques dos empregados: salários, horas extras, adicionais,
benefícios e descontos efetuados.
Parágrafo único -
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
Parágrafo Primeiro -
Fica acordado que, quando o 5º (quinto) dia útil do mês, coincidir com o
sábado ou com feriado bancário, o pagamento poderá ser efetuado no
primeiro dia útil subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
Somente receberão o adicional de sobreaviso aqueles funcionários cuja
gerência imediata previamente avisar por escrito ao funcionário da
necessidade de disponibilidade.
Paragráfo Primeiro
- O gerente deverá indicar ao funcionário o período em que ele
poderá ser acionado.
Paragráfo Segundo -
Será pago um adicional de 1/3 (um terço) do salário normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - DOS OUTROS ADICIONAIS
Os
empregadores estarão sujeitos por esse pacto de interesses bilaterais a
pagarem a seus empregados que comprovarem condenação por laudo pericial
constatando ambiente insalubre ou periculoso,
de adicionais de insalubridade ou periculosidade nos percentuais
previstos em Lei.
Parágrafo Primeiro -
Mediante laudo pericial emitido por especialista na área, serão
concedidos os adicionais de insalubridade aos servidores que fizerem jus,
em razão da natureza do trabalho, considerado insalubre a ser atestado em
perícia designada pela D.R.T. ou, outro órgão competente.
Parágrafo Segundo - Os empregados que laborarem em horário noturno estabelecido na Lei
terá suas horas acrescidas de mais 20% (vinte por cento).
Parágrafo Terceiro -
Os empregados
transferidos do horário noturno para o diurno, por iniciativa da empresa,
perderão o adicional, em virtude da Súmula 265 do TST.
Parágrafo Quarto -
A média do adicional noturno percebido nos últimos 6
(seis) meses será considerado para efeito de cálculo nos reflexos da
remuneração de férias, gratificação de férias, décimo terceiro salário e
aviso prévio.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA SÉTIMA - DE DESPESAS EM VIAGEM
As
empresas, quando da viagem a serviço dos seus empregados, distâncias
superiores a 80km da capital ou da sua cidade de
origem, adiantarão, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas,
numerário destinado a deslocamento, hospedagem e alimentação.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de
seus trabalhadores, a partir de 1º de Janeiro de 2013, as
empresas concederão VALE
ALIMENTAÇÂO proporcionais à jornada contratual de
trabalho no valor de R$ 10,00 (dez reais) diário, até o dia 5º
(quinto) do mês subseqüente.
Parágrafo Primeiro - O benefício do vale alimentação será devido para os dias
efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo - O valor previsto no caput não integra o
salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial
conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de
Alimentação do Trabalhador PAT.
Parágrafo Terceiro - DO PAT As empresas inscritas no Programa de
Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus
trabalhadores, poderão descontar o percentual
de até 20% (vinte por cento) autorizado a título de
participação no citado programa, independente do valor de face
estabelecido.
ParagráfoQuarto :Fica facultuado às empresas, o
pagamento do auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação
e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em
pecúnia ou ainda, a refeição propriedade dita.
Parágrafo Quinto - O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará
o salário contratual, não computando-se nas
férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais
entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas
rescisórias.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas manterão o sistema de
Vale-Transporte nos termos da Lei Federal nº 7.418, de 16.12.85 e de seu
regulamento, aprovado pelo decreto n.º 95.247, de 17 de novembro de 1987.
Parágrafo Primeiro - A verba denominada
"vale transporte" de que trata esta cláusula não tem natureza
salarial e, por consequência, não pode repercutir sobre qualquer outro
título trabalhista.
Parágrafo Segundo - A empresa adquirirá os vales
transporte necessários aos deslocamentos do
trabalhador no percurso residência-trabalho e
vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar em quantidades
correspondentes aos dias de efetivo trabalho.
Parágrafo Terceiro - O empregador participará dos
gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à
parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Parágrafo Quarto - Para ter direito a receber o
vale transporte, o empregado deverá informar ao empregador, por escrito
seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais
adequados ao seu deslocamento residência-trabalho
e vice-versa, devendo atualizá-la anualmente ou sempre que houver
alteração das circunstâncias mencionadas (endereço e meios de
transporte), sob pena de suspensão do benefício
até o cumprimento dessa exigência.
Parágrafo Quinto - Fica pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, assegurado aos
empregados o transporte do local de trabalho às suas residências após as
23h00min (vinte e três horas) até às 05h00min (cinco horas), sem ônus
para os mesmos, desde que não haja transporte público coletivo
disponível.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO SAÚDE
É
facultado aos empregadores conceder assistência à saúde aos seus
empregados mediante convênio com Plano de Assistência Médica á sua
escolha, devidamente registrado na ANS - Agência Nacional de Saúde, sem
limite de utilização de valores, sendo permitido desconto salarial de até
50% (cinqüenta por cento) do valor da
mensalidade, para a concessão do benefício, desde que com autorização
prévia e por escrito do empregado nos termos da sumula 342 do Colendo
TST.
Parágrafo
Primeiro - O convênio terá como objeto, unicamente, assistência médica
para os empregados, não abrangendo atendimento odontológico ou
psicológico.
Parágrafo Segundo
- Fica
a critério do empregado, a inclusão de dependentes, desde que, o custo com
estes, seja pago integralmente pelo empregado.
Parágrafo Terceiro - Os empregadores poderão, a seu critério,
conceder aos seus empregados, condições mais vantajosas que as definidas
no caput da
presente cláusula.
Observação
:Claúsula suspensa, tendo em vista que o Sindpd
esta se empenhando em providenciar propostas que viabilize a execução da
referida cláusula, e que em momento posterior, retomará a discussão.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas, quando da morte do empregado,
contribuirão para as despesas do funeral com a importância equivalente a
R$ 341,77(trezentos e quarenta e um reais e
setenta e sete centavos), desde que solicitada à contribuição, por
escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE
Para se desincumbirem das
exigências contidas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT,
as empresas fornecerão às suas empregadas a importância mensal de R$ 68,35
(sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), por filho ou
filha, durante 06 (seis) meses após o retorno da licença-maternidade,
desde que perdure o vínculo empregatício.
Parágrafo Primeiro - A verba denominada
"Auxílio-Creche" não tem natureza e caráter salarial e, por
consequência, não pode repercutir sobre qualquer outro título trabalhista.
Parágrafo Segundo
- O benefício
deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de
mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais
preceitos de proteção à maternidade.
Parágrafo Terceiro
- As empresas e
empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e
dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a
afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os
empregados.
Parágrafo Quarto
- O
reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da
entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a
mensalidade da creche ou recibo de empregado doméstico.
Parágrafo Quinto
- As empresas e empregadores deverão comunicar à
delegacia regional do trabalho a adoção do sistema de reembolso-creche,
remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionário.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RECISÕES
As empresas obrigam-se a homologação das rescisões de
contratos de trabalho dos empregados com mais de 1
(um) ano de serviço, no Sindicato profissional, salvo na hipótese de se
negar o Sindicato à prestação do serviço, caso em que será respeitada a
faculdade prevista nos parágrafos 1º e 3º do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA ART. 9 DA LEI 7.238/84
O empregado dispensado sem justa causa, no período de
30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, de que
trata o art. 9º da Lei 7.238/84, não terá direito a indenização adicional
equivalente a um salário mensal, na hipótese de à ruptura e o vínculo
empregatício ter havido em decorrência do término do contrato entre o
tomador de serviços e o empregador, em virtude de tipicidade de atividade
de terceirização de serviços em que a iniciativa do término do contrato de
trabalho não decorre da vontade do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REDUÇÃO DE JORNADA NO CUMPRIMENTO DO AVISO
PRÉVIO
O
horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio
será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo Único -
É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2
(duas) horas diárias previstas nesta cláusula, caso em que poderá faltar
ao serviço nos últimos sete dias corridos sem prejuízo do salário
integral.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante não poderá
ser demitida, a partir da comunicação ao seu empregador do seu estado de
gestante, até 6 (seis) meses após o parto, sob
pena de ser devida a indenização correspondente aos salários do período, e
demais direitos previstos na presente Convenção Coletiva de
Trabalho - CCT, na legislação trabalhista e na Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO HORÁRIO AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses
de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descanços especiais de meia hora cada um.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO REAPROVEITAMENTO E GARANTIA DO ACOMETIDO
LER/DORT
As empresas comprometem-se a
reaproveitar em outras funções ou garantir o emprego ou salário, pelo
período de 1 (um) ano, o empregado, acometido de
LER-Lesões por Esforços Repetitivos e DORT - Distúrbio Osteomuscular
Relacionado ao Trabalho, desde que o mesmo tenha vínculo empregatício,
exclusivamente com a empresa, na função, há pelo menos, 02 (dois) anos,
conforme a Legislação Previdenciária.
Parágrafo
Primeiro - As
empresas encaminharão ao Sindicato Profissional todos os casos de
LER/DORT, reconhecidos oficialmente pela Previdência Social;
Parágrafo Segundo
- Para fins de
que se trata esta cláusula, fica entendido que somente terá validade o
diagnóstico fornecido por médico pertencente aos quadros da Previdência
Social;
Parágrafo Terceiro
- A garantia de
que se trata esta cláusula terá início na data da informação escrita e
documentada, à Empresa do diagnóstico;
Parágrafo Quarto - Os
benefícios desta cláusula serão estendidos, nas mesmas condições aos
portadores de outras doenças profissionais, desde que o empregado obtenha,
da previdência, o reconhecimento da enfermidade.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para as categorias de digitadores e/ou operadores de equipamento de entrada
e transmissão de dados; operadores e/ou técnicos de operação e
monitoração de computadores, será cumprida jornada de trabalho de 06
(seis) horas diárias, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais,
para empregadores que trabalhem de segunda a sexta-feira e os demais 36
(trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo Único - Para as demais categorias será
cumprida jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, perfazendo um
total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes laboradas em dias úteis serão
acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) do valor
da hora normal, e as horas extras laboradas em dias não úteis serão
acrescidas de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
O acréscimo salarial
decorrente do labor em sobrejornada será dispensado aos empregados que
obtiverem subsequente diminuição correspondente em sua escala normal de
trabalho, desde que a compensação seja procedida no período de 2 (dois) meses, contado a partir da realização da
jornada extraordinária, e que, o excesso seja inferior a 173 horas
(quantidade de horas/mês), para os que laboram 8 (oito) horas diárias de
segunda à sexta. Será mantido para os demais cargas
horárias, cálculo proporcional.
Parágrafo Primeiro
- Na
hipótese de ruptura de contrato de trabalho, sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao
pagamento das horas extras não compensadas.
Parágrafo Segundo
- Na
hipótese de ruptura do contrato de trabalho, sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, e os empregados forem
submetidos a aviso prévio trabalhado, este período poderá ser utilizado
para realização da compensação.
Parágrafo Terceiro
- Fica desde já
ajustado que os EMPREGADOS sujeitos à jornada semanal de 44 horas e à
jornada de oito horas diárias de segunda a sexta-feira poderão, aos
sábados, a critério do empregador, alternativamente:
a)
Trabalhar 4h (quatro horas) todos os sábados, ou;
b)
Trabalhar 8h (oito horas) diárias em sábados intercalados (um sábado de
folga e o sábado seguinte com 8h (oito horas) de trabalho), ou;
c) Não trabalhar, compensando as
4h (quatro horas) de trabalho do sábado durante os dias úteis da semana,
nos termos do presente Acordo de Compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas
alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos
termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem
prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o
controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico; desde que o
funcionário assine o resumo da marcação, dando o direito de ficar com uma
cópia do documento assinado quando solicitado pelo funcionário.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS LICENÇAS
a) 120 (cento e vinte) dias de
licença gestante de acordo com o art. 7º, inciso XVIII da CF/88;
b) 120 (cento e vinte) dias de
licença à empregada que legalmente adotar ou obtiver a guarda judicial de
criança menor de 1 (um) ano de idade;
c) 60 (sessenta) dias de licença à
empregada que legalmente adotar ou obtiver a guarda judicial de criança
entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
d) 30 (trinta) dias de licença à
empregada que legalmente adotar ou obtiver a guarda judicial de criança
entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade;
e) 05 (cinco) dias de licença
paternidade, de acordo com o ato das disposições transitórias, art. 10º,
inciso II, § 1º da Constituição Federal;
f) para amamentar o próprio filho,
até que este complete 6 (seis) meses de idade, a
mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois intervalos de
meia hora ou será facultado à emprega sair 1 (uma) hora antes ou entrar 1
(uma) hora depois, sendo sua jornada de oito horas, e proporcionalmente nas
jornadas menores.
Parágrafo
único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 4 (quatro) meses poderá ser dilatado, a critério da
autoridade competente.
Outras disposições
sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam aqui fixadas as ausências
legais a que aludem o art. 473 da CLT, por força da presente Convenção
Coletiva de Trabalho - CCT.
Parágrafo Primeiro -
Para o empregado fazer jus
à licença prevista no caput desta Cláusula, terá de apresentar documento
comprobatório até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será
abonada a falta do empregado estudante, no dia do exame vestibular para
ingresso em instituição de ensino superior pública, desde que comprovada sua
realização em dia e hora incompatíveis com o comparecimento do empregado ao
serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE AUSÊNCIA AO TRABALHO
Competem ao serviço médico público (SUS ou outro órgão
competente) ou o departamento médico da empresa, abonar os primeiros 15
(quinze) dias de ausência do empregado ao trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FARDAMENTO
Por consequencia de exigência da contratante dos
serviços, as empresas fornecerão uniformes e EPI - Equipamento de Proteção
Individual, sem custos para os seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao
Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA DE ACESSO
Será garantido
o acesso a todas as dependências de trabalho, quando autorizado, no
local/regional de sua origem, respeitadas as normas do sistema de qualidade e
segurança das empresas e condominais, quando o
estabelecimento da empresa estiver localizado em prédio comercial.
Parágrafo Único: No intuito de evitar conflitos e
interpretações erradas do papel da representação sindical acorda-se que
Fenadados e os sindicatos avisaram previamente a empresa, quando houver a
necessidade de comunicação aos funcionários que exija a reunião de várias pessoas
de um mesmo departamento.
Liberação de
Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas, em conjunto, liberarão
até 3 (três) dirigentes sindicais para ficarem à
disposição do SINDPD-RN, sem ônus para o mesmo.
Parágrafo
Primeiro - Somente estarão obrigadas
as empresas com mais de 80 (oitenta) empregados, sendo no máximo 1 (um) por empresa.
Parágrafo Segundo -
Fica facultada ao SINDPD/RN, a indicação, dos dirigentes sindicais a
ser liberados devendo ser respeitado o disposto no parágrafo anterior.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDPREST recolherão anualmente,
em favor desta, a título de Contribuição Assistencial nos seguintes valores:
- Empresas
Associadas:
R$ 1.650,00
(hum mil, seiscentos e cinquenta reais);
- Empresas Não Associadas:
R$ 2.200,00
(dois mil e duzentos reais);
Parágrafo
Primeiro - O não pagamento da
importância prevista no caput, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da
presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de
Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação
Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
Parágrafo Segundo -
Fica garantido o direito de oposição aqueles
que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de
10(dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na SRTE/RN ou da
data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande
circulação a esse respeito, o que lhe for mais favorável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO
ASSOCIATIVA
As empresas
descontarão, em folha de pagamento, o valor de sua mensalidade/contribuição,
correspondente a 0,5% (meio por cento) dos salários base dos empregados, em
favor do SINDPD-RN, e a sua efetivação atribuirá àqueles a qualidade de membro
e sócio do Sindicato.
Parágrafo
Primeiro - É facultado ao trabalhador
exercer sua oposição ao desconto, através de entrega à empresa de cópia
protocolada no Sindicato ou comunicado oficial do SINDPD-RN, com a referida
solicitação.
Parágrafo Segundo
- Os valores referentes às
mensalidades/contribuições sindicais, devidas ao SINDPD-RN, deverão ser
repassados através de depósito bancário, enviando-se o comprovante de
pagamento e a relação nominal dos descontos contendo além do nome completo do
empregado, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor
recolhido. Enviar por email l (sindpdrn@sindpdrn.org.br), ou entregar diretamente ao endereço
da sede do SINDPD-RN, sito a Rua Princesa Izabel, 523, sala 206, 2º
andar, Cidade Alta, Centro, e os
depósitos deverão ser até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
e efetuados na conta corrente abaixo mencionada:
Caixa Econômica Federal
Agência: 0033
Conta corrente: 2030-8
Op.: 003
Parágrafo Terceiro
- O não cumprimento pela empresa do § 2º desta
cláusula implicará o reconhecimento da dívida desta com o SINDPD-RN. Os
valores em atraso, quando da regularização, serão acrescidos juros de 10%
(três por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) e, sobre o valor do
desconto.
Parágrafo Quarto
- As empresas descriminarão a nomenclatura do desconto no
contracheque dos colaboradores quando à mensalidade sindical.
Mensalidade
SINDPD-RN;
Mensal.
SINDPD-RN;
Contr.
Assoc. SINDPD-RN;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão em folha de pagamento a contribuição de 1% (um) por
cento do salário base, para custeio das negociações coletivas, garantindo o
direito de oposição ao empregado não sindicalizado no prazo máximo de 15 dias
após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro : As
empresas repassarão ao sindicato, no prazo máximo de 10 dias após a data do
desconto, os valores arrecadados.
Parágrafo Segundo : As empresas
tem o dever de descriminar, fazer a nomenclatura do desconto no contrachaque dos colaborados quando a Contribuição
Sindical Assistencial:
Contribuição
Assistencial SINDPD-RN
Contr. Assist. SINDPD-RN
Outras disposições
sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Obrigam-se
os sindicatos convenentes, expedirem, em conjunto, desde que solicitados
oficialmente, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, declarações para
as empresas, que se encontra em situação regular para com as entidades, onde
farão constar a seguinte expressão: ENCONTRA-SE
NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2012 E DA ANTERIOR, COM
SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS.
Parágrafo
Primeiro - A declaração prevista no caput, só terá validade quando emitida e assinada conjuntamente
pelos respectivos representantes dos sindicatos convenentes, ou por quem eles
indicarem, devendo ser apresentada por ocasião das homologações dos haveres
rescisórios dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo
- A certidão terá validade de 30 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em quadro próprio, material de divulgação,
encaminhado pelo Sindicato Profissional, assegurado o direito de oposição
quando, a juízo da Administração das mesmas, a matéria veiculada contenha
ofensa manifesta dirigida à empresa, aos seus dirigentes ou se for atentatória
à moral.
Outras disposições
sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO (OLT) -
REPRESENTANTES SINDICAIS
Nas empresas que possuírem um mínimo
de 30 (trinta) empregados, haverá eleição de comissão para Organização por
Local de Trabalho - OLT, como instrumento de representação sindical, com
mandato de 1 (hum) ano, com a seguinte
proporcionalidade:
a) De 30 (trinta) a 50 (cinqüenta) trabalhadores 01 Titular;
b) De 51 (cinqüenta
e um) a 100 (cem) trabalhadores 02 Titulares;
c) De 101 (cento e um) a 200
(duzentos) trabalhadores 03 Titulares;
d) Acima de 200 (duzentos) trabalhadores
04 Titulares.
Parágrafo Único - Fica assegurada estabilidade
provisória, exceto quando a demissão se der por justa causa, quando transitado
em julgado a sentença procedente em ação judicial de inquérito para apuração
de falta grave, desde o registro de sua candidatura até 6
(seis) meses após o término do mandato.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução
de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes poderão formar Comissões de Conciliação Prévia, na
forma da Lei 9.958/2000, composta da categoria econômica e da categoria
obreira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO JUÍZO COMPETENTE
As divergências porventura
surgidas com a aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas
pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo
Primeiro - A presente Convenção
Coletiva de Trabalho - CCT, vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses,
levando-se em consideração o mês de janeiro como data-base, contudo
findará em 31 de dezembro de 2012.
Aplicação do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO
Competirá á Delegacia Regional do
Trabalho do Rio Grande do Norte, e a Justiça do Trabalho o poder de
fiscalização o cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, de
acordo com a Lei em todas as suas Cláusulas e das cominações legais.
Parágrafo
Primeiro - O SINDPREST e o SINDPD-RN manterão esforços
conjuntos no acompanhamento perante a todas as
empresas, quanto ao fiel cumprimento do inteiro teor da presente Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ORBRIGATÓRIA DIVULGAÇÃO DA CCT
As empresas distribuirão aos seus empregados quando
solicitado, cópias desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, podendo tal
fato ocorrer por via eletrônica, dando ciência da sua existência e pleno acesso
a sua leitura, através do site www.sindpdrn@sindpdrn.org.br .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MULTA DO DESCUMPRIMENTO CCT
Na hipótese de descumprimento das
cláusulas econômicas estatuídas nesta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, fica estabelecida multa de R$ 145,00 (cento e quarenta e
cinco reais) por infração devida ao prejudicado.
Parágrafo Único - A sanção pecuniária objeto desta cláusula apenas será
devida se, após comunicação escrita do empregado ou do primeiro convenente,
relativo ao descumprimento de obrigação de fazer, não for corrigido o
procedimento em contrário às disposições desta convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS GERAIS
Na
forma do art. 462 da Consolidação das Leis de Trabalho, ficam permitidos
descontos nos salários dos empregados, desde que originários de convênios
médicos, convênios com farmácia, com supermercados, com óticas e com o comércio
em geral, assim como decorrentes de seguros, de aluguéis de imóveis, de
contribuições a associações recreativas, empréstimos pessoais em consignação
com entidades financeiras, ou, adiantamentos de salários, sendo suficiente uma
única autorização individual escrita do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Esta
Convenção Coletiva de Trabalho está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se-lhes tantas cópias quantas forem necessárias
para arquivo e uso dos Convenentes uma das quais será depositada na Delegacia
Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte para fins de registro,
como ordena o Parágrafo Único do art. 614 da CLT.
E
por estarem assim justos e contratados, assinam os Convenentes por seus
representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos
por seus respectivos advogados, para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos.
ALBERTO LINCOLN DE LIMA
Presidente SIND.TRAB.EMPR.ORGAOS PUBPROC.DADOS SERV.INF.SIMIL.
RN
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .